A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública.
No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei por meio da qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, bem como outras unidades administrativas independentes -- como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo -- a executar determinada despesa pública,
destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica
do país.
Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que
harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes,
construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido
ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete
novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.
Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se pelo produto
da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o
governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo
autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais).
Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de
executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar
despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do
Executivo ou autoridade por este delegada, mas também costuma ocorrer
"informalmente", pela simples não liberação de verbas às unidades
orçamentárias.
O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de
Planejamento-Orçamento, baseia-se no:
- Plano Plurianual (PPA),
- na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na
- Lei Orçamentária Anual (LOA).
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o modelo de confecção
do orçamento sofreu alterações com a introdução dos mecanismos
supracitados.
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