quinta-feira, 16 de março de 2017

normas gerais de contratação de consórcios públicos

normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
        § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
        § 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
        § 3o Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
        Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
        § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
        I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
        II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
        III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
        § 2o Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
        § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.
        Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
        Art. 4o São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
        I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
        II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
        III – a indicação da área de atuação do consórcio;
        IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
        V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
        VI – as normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
        VII – a previsão de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
        VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
        IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
        X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
        XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
        a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
        b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
        c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
        d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
        e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
        XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
        § 1o Para os fins do inciso III do caput deste artigo, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios:
        I – dos Municípios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e Municípios com territórios nele contidos;
        II – dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de 1 (um) Estado ou por 1 (um) ou mais Estados e o Distrito Federal;
        III – (VETADO)
        IV – dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituído pelo Distrito Federal e os Municípios; e
        V – (VETADO)
        § 2o O protocolo de intenções deve definir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado 1 (um) voto a cada ente consorciado.
        § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
        § 4o Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
        § 5o O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
        Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
        § 1o O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
        § 2o A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.
        § 3o A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.
        § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.
        Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
        I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
        II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
        § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
        § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
        Art. 7o Os estatutos disporão sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público.
        Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
        § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
        § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
        § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
        § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
        § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
        Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
        Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.
        Art. 10. (VETADO)
        Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
        Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
        § 1o Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
        § 2o A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.
        Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
        § 1o Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
        § 2o Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
        Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
        § 1o O contrato de programa deverá:
        I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
        II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
        § 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
        I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
        II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
        III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;
        IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
        V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
        VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
        § 3o É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
        § 4o O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
        § 5o Mediante previsão do contrato de consórcio público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
        § 6o O contrato celebrado na forma prevista no § 5o deste artigo será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação.
        § 7o Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.
        Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.
        Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.
        Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. ...................................................................................
................................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
........................................................................................" (NR)
        Art. 17. Os arts. 23, 24, 26 e 112 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. ...................................................................................
................................................................................................
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número." (NR)
"Art. 24. ...................................................................................
................................................................................................
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas." (NR)
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
......................................................................................" (NR)
"Art. 112. ................................................................................
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato." (NR)
        Art. 18. O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 10. ...................................................................................
................................................................................................
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)
        Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.
        Art. 20. O Poder Executivo da União regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive as normas gerais de contabilidade pública que serão observadas pelos consórcios públicos para que sua gestão financeira e orçamentária se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal.
        Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 6 de abril de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Humberto Sérgio Costa Lima
Nelson Machado
José Dirceu de Oliveira e Silva


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2005.

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

COMPETÊNCIA INTERPESSOAL

QUE SIGNIFICA COMPETÊNCIA INTERPESSOAL
Competência interpessoal é a habilidade de lidar eficazmente com relações interpessoais, de lidar com outras pessoas de forma adequada às necessidades de cada um e às exigências da situação.
Dois componentes da competência interpessoal assumem importância capital:
  •  a percepção e a 
  • habilidade propriamente dita. 
 O processo da percepção precisa ser treinado para uma visão acurada da situação interpessoal. Isto significa um longo processo de crescimento pessoal, abrangendo autopercepção, autoconscientização, auto-aceitação como pré-requisitos de possibilidades de percepção mais realística dos outros e da situação interpessoal. 

Esse treinamento perceptivo não se realiza espontânea nem facilmente, mas requer treinamento especial, demorado, é muitas vezes sofrido, exigindo coragem e disponibilidade psicológica do treinamento no exercício de receber feedback. 

O autoconhecimento só pode ser obtido com a ajuda dos outros, por meio de feedback, o qual precisa ser elaborado para auto-aceitação de componentes do eu cego. 

Se o indivíduo tem percepção mais acurada de si, então pode, também, ter percepção acurada da situação interpessoal, primeiro passo para poder agir de forma adequada e realística. 
 
  • A habilidade de lidar com situações interpessoais engloba várias habilidades, entre as quais: flexibilidade perceptiva e comportamental, que significa procurar ver vários ângulos ou aspectos da mesma situação e atuar de forma diferenciada, não-rotineira, experimentando novas condutas percebidas como alternativas de ação. 
Desenvolve-se, concomitantemente, a capacidade criativa para soluções ou propostas mais originais, menos convencionais, com resultados duplamente compensadores: da resolução dos problemas e da auto-realização pelo próprio ato de criação, altamente gratificante para as necessidades do ego (estima), na hierarquia de Maslow. 
 
Outras habilidades consistem em dar e receber feedback, sem o que não se constrói um relacionamento humano autêntico, conducente ao encontro eu-tu, de pessoa a pessoa, ao invés da relação eu-isto, de sujeito a objeto, na concepção de Martin Buber.1 Assim, ampliam-se a capacidade perceptiva e o repertório comportamental do indivíduo, saindo dos limites estreitos da conduta estereotipada do dia-a-dia sem prazer. 
 
Um terceiro componente da competência interpessoal refere-se ao relacionamento em si e compreende a dimensão emocional-afetiva, predominantemente. 

Vários autores preocupam-se com esse aspecto, entre os quais W. Bennis,2 que o expõe por meio de sua matriz de conteúdo/motivação, na qual indica a combinação ideal: verdade/amor. 

Num relacionamento a médio prazo, é preciso considerar o conteúdo cognitivo e a relação afetiva em qualquer situação de conflito interpessoal. Muitas vezes, a solução é viável para o conteúdo cognitivo, mas afeta a relação afetiva. O equilíbrio desses dois componentes é que fará com que o relacionamento não sofra danos (às vezes irreversíveis) e até se torne mais forte e verdadeiro. 

Competência interpessoal, portanto, é resultante de percepção acurada realística das situações interpessoais e de habilidades específicas comportamentais que conduzem a conseqüências significativas no relacionamento duradouro e autêntico, satisfatório para as pessoas envolvidas.

DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA

https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/AlipioReis/toq31_alipio_reis.pdf


http://orcamentofinanca.blogspot.com.br/2012_06_01_archive.html

A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
  1. o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais chamadas de dependentes(deficitárias).
  2. o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
  3. o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

ORÇAMENTO PROGRAMA

https://books.google.com.br/books?id=gU8KO1YbYm4C&pg=PA81&lpg=PA81&dq=Or%C3%A7amento+programa+%C3%A9+o+elo+entre+o+planejamento+e+as+fun%C3%A7oes+executivas+da+organiza%C3%A7%C3%A3o&source=bl&ots=T8O6C_hyo2&sig=9TJ105PAWZuS6IiMnVubQbxGpHA&hl=pt-BR&sa=X&ved=0ahUKEwikkPzou6TSAhVMLyYKHXMECg8Q6AEIPTAH#v=onepage&q=Or%C3%A7amento%20programa%20%C3%A9%20o%20elo%20entre%20o%20planejamento%20e%20as%20fun%C3%A7oes%20executivas%20da%20organiza%C3%A7%C3%A3o&f=false

APOSTILA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

https://www.cursoagoraeupasso.com.br/material/AEP_MATERIAL_TRF_AFO_ALEXANDRE_AMERICO.PDF


PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Os princípios orçamentários são os seguintes:

  • Princípio da periodicidade ou Anualidade: para cada ano deve existir uma lei orçamentária (art. 165, III, da Constituição brasileira)
  • Princípio da não afetação ou não vinculação: é um princípio destinado apenas aos impostos, que diz que é proibida a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo algumas exceções legalmente previstas (art. 167, IV, da Constituição Federal).
  • Princípio do equilíbrio: princípio contido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em que os gastos são condicionados à arrecadação.
  • Princípio da transparência: contido no art. 165, § 6°, da Constituição Federal de 1988.
  • Princípio da publicidade: contido em vários dispositivos da Carta Magna brasileira.
  • Princípio da quantificação dos créditos orçamentários: refere-se à proibição da concessão e utilização de créditos ilimitados.[1]

Lei Orçamentária Anual (LOA)

É o orçamento propriamente dito. O Orçamento Geral da União (OGU) é composto pelo :
  • Orçamento Fiscal, o 
  • Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais e o 
  • Orçamento da Seguridade Social.
a) Orçamento Fiscal: refere-se aos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e órgãos de administração pública direta e indireta.
b) Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Federais: empresas em que o Estado detém a maioria do capital social com direito a voto.
c) Orçamento da Seguridade Social: entidades a ela vinculadas, fundos e fundações mantidas pelo poder público.


Cabe a toda unidade da Administração Pública definir as prioridades de gasto, com algumas limitações (constitucionais ou legais). A Constituição Federal de 1988 preceitua que a iniciativa das leis do PPA, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento cabe ao Executivo.

Assim, os demais Poderes encaminham suas propostas orçamentárias que são consolidadas pelo Executivo que, por sua vez, encaminha o Projeto de Lei ao Legislativo para emendas e aprovação. Nem sempre o orçamento é cumprido à risca, devido a diversos fatores, como arrecadação, pressões políticas (conflitos de interesse), calamidades naturais e comoções internas. Os círculos políticos costumam dizer, pejorativamente, que o orçamento é uma "peça de ficção", isso é um sofisma, já que muitas vezes as receitas públicas disponíveis podem estar vinculadas constitucional ou legalmente. Segundo estudos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), perto de 93% do orçamento da União está vinculado a algum programa ou diretriz. Dessa forma, a parcela de despesas discricionárias é bem reduzida.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

Norteia a elaboração do orçamento anual de forma a adequá-lo às diretrizes e objetivos estabelecidos no Plano Plurianual, restrito ao ano a que se refere. Define as metas em termos de programas.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) estabelece parâmetros para a aplicação do recurso orçamentário anual, por meio do Plano Plurianual (PPA), para garantir o objetivo-fim, sem prejudicar o controle do Tesouro Nacional. O PPA compreenderá três exercícios do atual mandatário e o primeiro exercício do próximo. Da mesma forma, irá procurar nortear o comportamento da Receita, bem como especificar - em detalhamentos setoriais, indicadores e ações - os gastos da Despesa no mesmo período.

Plano Plurianual (PPA)

É um plano de médio prazo (quatro anos), por meio do qual se procura ordenar as ações do governo que levem a atingir objetivos estratégicos e metas quantitativas fixados para o período de quatro anos, tanto no governo federal como nos governos estaduais e municipais.
Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

Orçamento-programa

A partir da Lei nº. 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais "status" com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública.

No direito administrativo brasileiro, o orçamento público é uma lei por meio da qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, bem como outras unidades administrativas independentes -- como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e o próprio Poder Legislativo -- a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado ou a seguir a política econômica do país. 

Essa lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, que harmoniza as pretensões orçamentárias vindas dessas várias fontes, construindo uma única proposta de lei. Esse projeto de lei é submetido ao Poder Legislativo, que o discute, modifica, aprova e submete novamente ao Chefe do Executivo para sanção, como toda lei.

Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se pelo produto da arrecadação dos tributos de competência do ente em questão), o governo encaminha à casa legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação (créditos adicionais).

Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas. Isso pode ser formalizado em ato administrativo do Chefe do Executivo ou autoridade por este delegada, mas também costuma ocorrer "informalmente", pela simples não liberação de verbas às unidades orçamentárias.

O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no:
  •  Plano Plurianual (PPA), 
  • na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na 
  • Lei Orçamentária Anual (LOA).
Com o advento da Constituição Federal de 1988 o modelo de confecção do orçamento sofreu alterações com a introdução dos mecanismos supracitados.

ORÇAMENTO PÚBLICO


https://pt.wikipedia.org/wiki/Or%C3%A7amento_p%C3%BAblico


Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das finanças públicas. Na atualidade, o conceito está intimamente ligado à previsão das Receitas e à fixação das Despesas públicas. No Brasil, sua natureza jurídica é considerada como sendo de lei em sentido formal, apenas. Isso guarda relação com o caráter meramente autorizativo das despesas públicas ali previstas. O orçamento contém estimativa das receitas e autorização para realização de despesas da administração pública direta e indireta em um determinado exercício que, no Brasil, coincide com o ano civil.


"14 princípios", estabelecidos por Deming

Os 14 princípios de Deming

Os denominados , constituem o fundamento dos ensinamentos ministrados aos altos executivos no Japão, em 1950 e nos anos subseqüentes. Esses princípios constituem a essência de sua filosofia e aplicam-se tanto a organizações pequenas como grandes, tanto na indústria de transformação como na de serviços. Do mesmo modo, aplicam-se a qualquer unidade ou divisão de uma empresa.

São os seguintes:

1º princípio: Estabeleça constância de propósitos para a melhoria do produto e do serviço, objetivando tornar-se competitivo e manter-se em atividade, bem como criar emprego;
2º princípio: Adote a nova filosofia. Estamos numa nova era econômica. A administração ocidental deve acordar para o desafio, conscientizar-se de suas responsabilidades e assumir a liderança no processo de transformação;
3º princípio: Deixe de depender da inspeção para atingir a qualidade. Elimine a necessidade de inspeção em massa, introduzindo a qualidade no produto desde seu primeiro estágio;
4º princípio: Cesse a prática de aprovar orçamentos com base no preço. Ao invés disto, minimize o custo total. Desenvolva um único fornecedor para cada item, num relacionamento de longo prazo fundamentado na lealdade e na confiança;
5º princípio: Melhore constantemente o sistema de produção e de prestação de serviços, de modo a melhorar a qualidade e a produtividade e, conseqüentemente, reduzir de forma sistemática os custos;
6º princípio: Institua treinamento no local de trabalho;
7º princípio: Institua liderança. O objetivo da chefia deve ser o de ajudar as pessoas e as máquinas e dispositivos a executarem um trabalho melhor. A chefia administrativa está necessitando de uma revisão geral, tanto quanto a chefia dos trabalhadores de produção;
8º princípio: Elimine o medo, de tal forma que todos trabalhem de modo eficaz para a empresa;
9º princípio: Elimine as barreiras entre os departamentos. As pessoas engajadas em pesquisas, projetos, vendas e produção devem trabalhar em equipe, de modo a preverem problemas de produção e de utilização do produto ou serviço;
10º princípio: Elimine lemas, exortações e metas para a mão-de-obra que exijam nível zero de falhas e estabeleçam novos níveis produtividade. Tais exortações apenas geram inimizades, visto que o grosso das causas da baixa qualidade e da baixa produtividade encontram-se no sistema, estando, portanto, fora do alcance dos trabalhadores;
11º princípio: Elimine padrões de trabalho (quotas) na linha de produção. Substitua-os pela liderança; elimine o processo de administração por objetivos. Elimine o processo de administração por cifras, por objetivos numéricos. Substitua-os pela administração por processos através do exemplo de líderes;
12º princípio: Remova as barreiras que privam o operário horista de seu direito de orgulhar-se de seu desempenho. A responsabilidade dos chefes deve ser mudada de números absolutos para a qualidade; remova as barreiras que privam as pessoas da administração e da engenharia de seu direito de orgulharem-se de seu desempenho. Isto significa a abolição da avaliação anual de desempenho ou de mérito, bem como da administração por objetivos
13º princípio: Institua um forte programa de educação e auto-aprimoramento.
14º princípio: Engaje todos da empresa no processo de realizar a transformação. A transformação é da competência de todo mundo.
Fonte: DEMING, W. E. Qualidade: A Revolução da Administração. Rio de Janeiro: Marques Saraiva, 1990.

Ciclo PDCA

O ciclo PDCA , ciclo de Shewhart ou ciclo de Deming, foi introduzido no Japão após a guerra, idealizado por Shewhart, na década de 20, e divulgado por Deming, em 1950, quem efetivamente o aplicou. O ciclo de Deming tem por princípio tornar mais claros e ágeis os processos envolvidos na execução da gestão, como, por exemplo, na gestão da qualidade , dividindo-a em quatro principais passos.
O PDCA é aplicado principalmente nas normas de sistemas de gestão e deve ser utilizado (pelo menos na teoria) em qualquer empresa de forma a garantir o sucesso nos negócios, independentemente da área ou departamento ( vendas , compras , engenharia , etc...).
O ciclo começa pelo planejamento, em seguida a ação ou conjunto de ações planejadas são executadas, checa-se o que foi feito, se estava de acordo com o planejado, constantemente e repetidamente (ciclicamente) e toma-se uma ação para eliminar ou ao menos mitigar defeitos no produto ou na execução..
Os passos são os seguintes:
  • Plan (planejamento): estabelecer missão, visão, objetivos (metas), procedimentos e processos (metodologias) necessárias para atingir os resultados.
  • Do (execução): realizar, executar as atividades.
  • Check (verificação) : monitorar e avaliar periodicamente os resultados, avaliar processos e resultados, confrontando-os com o planejado, objetivos, especificações e estado desejado, consolidando as informações, eventualmente confeccionando relatórios.
  • Act (ação) : Agir de acordo com o avaliado e de acordo com os relatórios, eventualmente determinar e confeccionar novos planos de ação, de forma a melhorar a qualidade, eficiência e eficácia , aprimorando a execução e corrigindo eventuais falhas
PDCA

Passo 1: PLANEJAR (PLAN)

Este passo é estabelecido com bases nas diretrizes da empresa. Quando traçamos um plano, temos três pontos importantes para considerar:
  1. Estabelecer os objetivos, sobre os itens de controle;
  2. Estabelecer o caminho para atingi-los;
  3. Decidir quais os métodos a serem usados para consegui-los.
Após definidas estas metas e os objetivos, deve-se estabelecer uma metodologia adequada para atingir os resultados.
Há dois tipos de metas:
  • Metas para manter;
  • Metas para melhorar;

Metas para manter

Exemplos de metas para manter: Atender ao telefone sempre antes do terceiro sinal. Estas metas podem também ser chamadas de "metas padrão". Teríamos, então, qualidade padrão, custo padrão, prazo padrão, etc.
O plano para se atingir a meta padrão é o Procedimento Operacional Padrão (POP) . O conjunto de procedimentos operacionais padrão é o próprio planejamento operacional da empresa.
O PDCA utilizado para atingir metas padrão, ou para manter os resultados num certo nível desejado, pode então ser chamado de SDCA (S de standard).

Metas para melhorar

Exemplos de metas para melhorar: Reduzir o desperdício em 100 unidades para 90 unidades em um mês ou Aumentar a produtividade em 15% até dezembro.
De modo a atingir novas metas ou novos resultados, a "maneira de trabalhar" deve ser modificada; por exemplo, uma ação possível seria modificar os Procedimentos Operacionais Padrão.

Passo 2: EXECUTAR O PLANO (DO)

Neste passo pode ser abordado em três pontos importantes:
  1. Treinar no trabalho o método a ser empregado;
  2. Executar o método;
  3. Coletar os dados para verificação do processo;
Neste passo devem ser executadas as tarefas exatamente como estão previstas nos planos.

Passo 3: VERIFICAR OS RESULTADOS (CHECK)

Neste passo, verificamos o processo e avaliamos os resultados obtidos:
  1. Verificar se o trabalho está sendo realizado de acordo com o padrão;
  2. Verificar se os valores medidos variaram, e comparar os resultados com o padrão;
  3. Verificar se os itens de controle correspondem com os valores dos objetivos.

Passo 4: FAZER AÇÕES CORRETIVAS (ACT)

Tomar ações baseadas nos resultados apresentados no passo 3;
  1. Se o trabalho desviar do padrão, tomar ações para corrigir estes;
  2. Se um resultado estiver fora do padrão, investigar as causas e tomar ações para prevenir e corrigi-lo;
  3. Melhorar o sistema de trabalho e o método.

Ciclo PDCA para melhorias:

Ciclo PDCA para melhorias

É necessário lembrar que:
  • A melhoria contínua ocorre quanto mais vezes for executado o Ciclo PDCA, e otimiza a execução dos processos, possibilita a redução de custos e o aumento da produtividade.
  • A aplicação do Ciclo PDCA a todas as fases do projeto leva ao aperfeiçoamento e ajustamento do caminho que o empreendimento deve seguir;
  • As melhorias também podem ser aplicadas aos processos considerados satisfatórios;
  • As melhorias gradativas e contínuas agregam valor ao projeto e asseguram a satisfação dos clientes.



SIMULADO GESTÃO DE PROJETOS

https://acasadasquestoes.com.br/simulado/administracao-geral/gestao-de-projetos-19#.WK2ytTsrLIU

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO

27. (Esaf/CGU/AFC/2012) Acerca dos conceitos de gestão estratégica e planejamento estratégico, é correto
afirmar que:
a) o conceito de gestão estratégica é mais amplo que o de planejamento estratégico;
b) problemas rotineiros e previsíveis constituem objeto principal do planejamento estratégico;
c) o conceito de planejamento estratégico é mais amplo que o de gestão estratégica;
d) problemas rotineiros e previsíveis constituem objeto principal da gestão estratégica;
e) ambos os conceitos se equivalem, podendo ser tidos como sinônimos.

A gestão estratégica pode ser entendida como a união do plano estratégico e de sua implementação em um só processo, visando assegurar as mudanças organizacionais necessárias para essa implementação e a participação dos vários níveis organizacionais envolvidos em seu processo decisório. Em outras palavras, gestão estratégica é o conjunto de atividades, intencionais e planejadas, estratégicas, contínuas, operacionais e organizacionais, que visa adequar e integrar a capacidade interna da organização ao ambiente externo, dando à organização um direcionamento de longo prazo.
Assim, a gestão estratégica pode ser considerada um conceito mais amplo do que o planejamento estratégico.
O planejamento estratégico é o processo administrativo que proporciona sustentação mercadológica para se estabelecer a melhor direção a ser seguida pela empresa, visando ao melhor grau de interação com os fatores externos – não controláveis – e atuando de forma inovadora e diferenciada. Ele é, normalmente, responsabilidade dos níveis mais altos da organização.

28. (Esaf/Susep/Adm. Financeira/2010) Concebe-se que um processo de administração estratégica tem como
fases principais a Formulação da Estratégia, a Operacionalização da Estratégia e o Acompanhamento e
Controle. Na últ ima fase (acompanhamento e controle), podemos afirmar que:
a) deve identif icar os culpados por possíveis f alhas;
b) deve f ixar metas quantitativas e mensuráveis;
c) deve permitir a realimentação necessária à correção de rumos;
d) deve ter a imagem de um processo de auditoria, realizado de tempos em tempos;
e) deve controlar para que a execução seja rigorosamente de acordo com o planejado

29. (FCC/T RT 24a/MS/T éc.Adm./2011) Sobre o Planejamento Estratégico, analise:
I. É o mesmo que planejamento, mas com ênfase no aspecto de longo prazo dos objetivos.
II. É o mesmo que planejamento, porém com ênfase no aspecto de curto prazo dos objetivos.
III. É o mesmo que planejamento, mas com ênfase na análise global do cenário.
Está correto o que consta APENAS em
a) III;
b) II e III;
c) II;
d) I e III;
e) I e II.

30. (FCC/ARCE/Analista reg./2006) A experiência acumulada no mundo contemporâneo tem demonstrado que aficácia da gerência depende, em grande parte, da capacidade do dirigente de desenvolver futuros
alternativos para a sua organização, estabelecendo transações ambientais que levem ao alcance da missão
organizacional. Essa é a capacidade de pensar de forma
a) operacional.
b) tática.
c) estratégica.
d) holística.
e) racional.

31. (Esaf/Susep/Adm. Financeira/2010) Um planejamento é estratégico quando se dá ênfase ao aspecto:
a) de longo prazo dos objetivos e à análise global do cenário;
b) de prazo emergencial dos objetivos e à análise global do cenário;
c) de longo prazo dos objetivos e à análise da situação passada;
d) de médio prazo dos objetivos e à análise da situação atual;
e) de urgência dos objetivos e à análise da situação f utura.



32. (FCC/Alesp/SP/Gestão projetos/2010) Com referência ao nível funcional, o planejamento estratégico tem
como objetivo:
a) determinar a missão da empresa, em termos de segmento de mercado;
b) def inir as unidades de negócios geridas como centros de lucro;
c) alocar os recursos segundo a lucratividade das unidades de negócio;
d) alinhar as ações setoriais com as estratégias de negócios e a missão da organização;
e) inf luir na tomada de decisões de longo prazo que a empresa deva tomar.

33. (FCC/T RT /PR/Analista adm./2010) A análise estratégica da organização envolve:
I. a análise do ambiente externo, que amplia a sensibilidade do conjunto de pessoas, tornando-as aptas a implementar estratégias antecipatórias alinhadas com as principais tendências e demandas;
II. a análise do ambiente externo, que possibilita a alavancagem de oportunidades, pontos fortes e fracos  e a prevenção contra as ameaças emergentes;
III. a análise do ambiente interno, baseado na avaliação do desempenho da organização perante sua missão e objetivos, forças e fraquezas, polít icas governamentais e concorrência;
IV. a análise das característ icas internas da organização, identi͆cando e hierarquizando os seus pontos fortes e fracos;
V. a análise do ambiente interno segundo uma avaliação de caráter organizacional, baseando-se nos conceitos de desempenho da instituição em relação ao cumprimento da missão, efetividade, e͆cácia,
eficiência e humanização.

É correto o que consta APENAS em:
a) II e V;
b) I, II e III;
c) III, IV e V;
d) III e IV;
e) I, IV e V.

34. (Esaf/MPOG/Economista/2006) Escolha a opção que completa corretamente a lacuna da frase a seguir.
“ ................ refere-se à maneira pela qual uma organização pretende aplicar uma determinada estratégia,
geralmente global e de longo prazo, criando um consenso em torno de uma determinada visão de futuro.”
a) Flexibilização Organizacional
b) Programa de Qualidade Total
c) Benchmarking
d) Planejamento Estratégico
e) Aprendizagem Organizacional

35. (Esaf/ANA/Analista Administrativo/2009) Considerado uma ferramenta de mudança organizacional, o
planejamento estratégico pode ser caracterizado pelas seguintes afirmações, exceto:
a) está relacionado com a adaptação da organização a um ambiente mutável, sujeito à incerteza a respeito dos  eventos ambientais;
b) é orientado para o f uturo. Seu horizonte de tempo são o curto e médio prazos;
c) é compreensivo, envolve a organização como um todo, no sentido de obter ef eitos sinergísticos de todas as capacidades e potencialidades da organização;
d) é um processo de construção de consenso, pois of erece um meio de atender a todos na direção f utura que melhor  convenha à organização;
e) é uma f orma de aprendizagem organizacional, pois constitui uma tentativa constante de aprender a ajustar-se a um ambiente complexo, competitivo e suscetível a mudanças.

Gabaritos



1. E                 13. E               25. A

2. C               14. C                 26. B

3. C                15. C               27. A

4. E                16. E                28. C

5. C                17. C               29. D

6. C                18. E              30. C

7. E              9. C                  31. A

8. A               20. E                32. D

9. E                21. C               33. E

10. C              22. E               34. D

11. E             23. D              35. B

12. D             24. E

O que é um projeto?

Os trabalhos executados pelas organizações têm o objetivo de atender às necessidades da sociedade. Esses trabalhos são resultados de :
serviços repetitivos e continuados e/ou de serviços únicos e temporários. 


  • Os serviços repetitivos podem ser chamados de processos
  • os serviços únicos e diferentes entre si podem ser chamados de projetos.
Pessoal, primeiro ponto importantíssimo para que vocês compreendam projetos e consigam detonar um monte de questões de provas:




  1.  Quando uma empresa faz sempre as mesmas tarefas (imagine a linha de montagens de automóveis populares) ela está realizando processos.
  2.  Quando uma empresa faz sempre trabalhos diferentes, de acordo com cada pedido (imagine uma empresa que tenha como atividade montar palco de shows) ela trabalha com projetos.
 Desse modo, podemos estabelecer que os projetos geram produtos únicos e que, ao final do projeto a atividade da empresa acaba e ela parte para outro projeto, ou seja, vai fazer outro produto.

 GUARDEM ISSO: 

  • UM PROJETO GERA UM E SOMENTE UM PRODUTO OU SERVIÇO.
 Exemplos de projetos
 Projeto nº 1: Gestão por Processos com consultoria especializada
 Projeto nº 2: Avaliação do número de causas julgadas
 Projeto nº 3: Manualização da Gestão de Contratos
 Projeto nº 4: Otimização do Processo de Aquisição de Bens e Serviços
 Projeto nº 5: Processo Judicial Eletrônico
 Todos os projetos acima possuem alguns pontos em comum, como por exemplo: são temporários, vão gerar um e somente um resultado e devem ser planejados, executados, acompanhados e controlados. 
Não importa a classificação, esses trabalhos possuem características comuns e bem evidentes. Eles são executados por funcionários, possuem recursos limitados, devem ser planejados, executados, acompanhados e controlados.
O guia PMOBK* (praticamente tudo no mundo de projetos, inclusive as questões de provas, gira em torno do guia PMBOK) nos dá uma definição bem concisa do que é um projeto
.
Um projeto é um empreendimento temporário com o objetivo de criar um produto ou um serviço único. (Project Management Body of Knowledge, 2000-2004)

*O PMBOK é um guia elaborado pela autoridade mundial em projetos: Project Management Institute (Instituto de gerenciamento de projetos), organização sem fins lucrativos, sediada nos EUA, presente em mais de 125 países do mundo, reunindo cerca de 200.000 profissionais em gerenciamento de projetos, que tem como objetivo o incentivo à profissionalização e ao desenvolvimento das práticas de gerenciamento de projetos. (http://www.pmi.org.br/)
.
Para finalizar, duas boas questões:
.
1. (FCC/TRT 24ª Região/Técnico Judiciário/2011)
Segundo Schaffer Prochonw, projeto é um empreendimento planejado que consiste em um conjunto de atividades interrelacionadas e coordenadas, sendo uma de suas características a 
(A) integralidade. 
(B) continuidade. 
(C) generalidade. 
(D) exclusividade
(E) imperatividade. 

Comentário:
Podemos utilizar o conceito do PMI para matarmos essa questão. Pois bem, segundo o PMI:

Um projeto é um empreendimento temporário com o objetivo de criar um produto ou um serviço único. Temos duas características:
1) Temporário; 
2) Produto ou serviço único.

A questão não trás nenhuma opção relativa ao tempo, logo, a resposta deve estar necessariamente atrelada à unicidade do produto/serviço. Dizer que um produto é único é o mesmo que afirmar que esse produto é: EXCLUSIVO. Portanto,
GABARITO: D
.
.
2. (CESPE/SAD-PE/Analista de Controle Externo/2010)
A temporalidade e a individualidade do produto ou serviço a ser desenvolvido são duas das principais características dos projetos. 
Também é característica de projeto
A) ter empreendimento repetitivo.
B) não ter replanejamento.
C) poder ser desenvolvido sem um gerente.
D) ter início, meio e fim.
E) não utilizar recursos.
Comentário:
É característica do projeto: A TEMPORALIDADE. Com isso, um projeto deve ter, necessariamente: início, meio e FIM.
Pessoal, essa é a pergunta mais recorrente em provas. GABARITO: D